- 1.Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, carecem de aprovação da Assembleia da República as alterações orçamentais que impliquem modificação dos limites de despesas fixados nos anexos II e III.
- 2.As alterações orçamentais não previstas no número anterior são da competência do Governo, devendo ser feitas através de decreto-lei as que impliquem transferências de valores do orçamento de capital para o orçamento corrente.
- 3.O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamental, bem como à canalização preferencial dos recursos públicos para despesas de investimento.
ARTIGO 9.º — (Execução orçamental)
Vigente desde: 31/12/1976