- 1.O Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado, até ao montante máximo de 60 milhões de contos, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes e sem prejuízo do cumprimento da alínea h) do artigo 164.º da Constituição.
- 2.A emissão de empréstimos subordinar-se-á aos seguintes critérios gerais:
- a)Não poder o aumento global dos meios de pagamento contribuir, autonomamente, para o agravamento das tensões inflacionistas;
- b)Serem apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais até se perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos e, só em caso de insuficiência, às instituições financeiras e, em última instância, ao Banco Central;
- c)Inserirem-se nas condições correntes do mercado em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos.
- 3.A emissão de empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda aos critérios gerais seguintes:
- a)Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos e principalmente na componente importada;
- b)Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as condições correntes do mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
- 4.O Governo informará, trimestralmente, a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.
ARTIGO 7.º — (Empréstimos)
Vigente desde: 31/12/1976