- 1.Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.
- 2.O Governo apresentará até 28 de Fevereiro uma proposta de lei relativa à fixação de limites máximos dos avales referidos no número anterior.
ARTIGO 8.º — (Garantia de empréstimos)
Vigente desde: 31/12/1976