- 1 -Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, nomeada pela assembleia municipal no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua criação.
- 2 -A comissão instaladora terá uma maioria constituída por cidadãos eleitores da área da nova freguesia, devendo ser integrada também por membros da assembleia e câmara municipal e da assembleia e junta de freguesia de origem.
- 3 -Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a assembleia da freguesia de origem.
- 4 -À comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.
- 5 -Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.
- 6 -A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 02/06/1982