- 1 -Não é permitida a criação de novas freguesias durante o período de 3 meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização, a nível nacional, de quaisquer eleições de órgãos de soberania, da assembleia das regiões autónomas ou órgãos do poder local.
- 2 -No caso de eleições intercalares, quer a nível de regiões autónomas quer a nível regional, municipal ou de freguesia, a proibição atinge unicamente a criação de novas autarquias na área respectiva, contando-se o prazo a partir da data da dissolução.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 02/06/1982