- 1 -Fora dos casos previstos no artigo anterior, o provimento dos lugares será feito por nomeação do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo e sob proposta do secretário-geral, de acordo com os requisitos gerais aplicáveis à função pública.
- 2 -As normas de provimento de pessoal constarão sempre de lei.
ARTIGO 20.º — (Provimentos)
Vigente desde: 20/06/1985