O pessoal dos gabinetes de apoio aos grupos e agrupamentos parlamentares que, em 31 de Dezembro de 1983, estivesse na situação de requisitado ao quadro geral de adidos e que nos referidos gabinetes exerça funções há, pelo menos, 6 meses e tenha classificação de serviço não inferior a Bom pode ser integrado no quadro do pessoal da Assembleia da República, em lugar correspondente à sua categoria como funcionário público ou à categoria imediatamente superior, com dispensa de todas as formalidades legais, salvo a anotação do Tribunal de Contas, lugar esse a criar e a extinguir quando vagar.
ARTIGO 4.º — (Integração do pessoal dos gabinetes de apoio aos deputados no quadro dos serviços)
Vigente desde: 20/06/1985