- 1 -O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os escalões seguintes:
- a)Freguesias com mais de 20000 eleitores - 25%;
- b)Freguesias com mais de 10000 e menos de 20000 eleitores - 22%;
- c)Freguesias com mais de 5000 e menos de 10000 eleitores - 19%;
- d)Freguesias com menos de 5000 eleitores - 16%.
- 2 -Nos casos previstos no artigo 4.º, mantém-se o valor da remuneração do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -A remuneração prevista no n.º 1 deste artigo não acumula com o abono previsto no artigo 7.º
Artigo 5.º — Remuneração
Vigente desde: 18/04/1996