- 1 -São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores com deficiência.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior são trabalhadores com deficiência os trabalhadores que possuam capacidade de trabalho inferior a 80 % da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente no mesmo posto de trabalho.
- 3 -Para efeitos do disposto na presente secção apenas são abrangidos os trabalhadores com deficiência com contratos de trabalho sem termo.
Artigo 108.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009