- 1 -São excluídas do âmbito de aplicação da presente subsecção as pessoas ligadas à entidade empregadora pelos seguintes vínculos familiares:
- a)O cônjuge;
- b)Os descendentes até ao 2.º grau ou equiparados e afins;
- c)Os ascendentes ou equiparados e afins;
- d)Os irmãos e afins.
- 2 -São igualmente excluídas as pessoas que em relação à entidade empregadora se encontrem em regime de união de facto, por com ela viverem há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
Artigo 117.º — Pessoas excluídas
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009