- 1 -As entidades contratantes são obrigadas a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram serviços, o valor do respectivo serviço.
- 2 -A declaração referida no número anterior é efectuada por referência aos serviços prestados em cada trimestre do ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.
- 3 -A violação do disposto no presente artigo constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.
Artigo 153.º — Declaração de serviços adquiridos
Versão 3Vigente desde: 10/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2018
Revogado
Revogado de 31/12/2010 a 09/01/2018
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
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