- 1 -Podem enquadrar-se no seguro social voluntário os seguintes trabalhadores:
- a)Os trabalhadores marítimos e os vigias, nacionais, que se encontrem a exercer actividade profissional em navios de empresas estrangeiras;
- b)Os trabalhadores marítimos nacionais que exerçam actividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca constituídas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 1/81, de 7 de Janeiro, e 193/84, de 11 de Junho;
- c)(Revogada).
- 2 -Podem ainda enquadrar-se no seguro social voluntário as pessoas que integrem grupos de actividades específicos que, de acordo com os respectivos estatutos, prevejam a inscrição no regime, designadamente:
- a)Os voluntários sociais que de forma organizada exerçam actividade de tipo profissional não remunerada em favor de instituições particulares de solidariedade social e de entidades detentoras de corpos de bombeiros, nomeadamente os bombeiros voluntários;
- b)Os bolseiros de investigação que reúnam as condições definidas no Estatuto do Bolseiro de Investigação e não se encontrem enquadradas em regime de protecção social obrigatório;
- c)Os agentes da cooperação que, reunindo as condições definidas no respectivo estatuto, se obriguem, mediante contrato, a prestar serviço no quadro das relações do cooperante, de que não resulte o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país;
- d)Os praticantes desportivos de alto rendimento.
- e)Os cuidadores informais principais.
- 3 -A definição dos requisitos específicos de enquadramento relativos a cada grupo de situações especiais é objecto de legislação própria.
Artigo 170.º — Situações especiais abrangidas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2019
Lei n.º 100/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)
Alterado
Em vigor de 22/03/2015 a 06/09/2019
Lei n.º 23/2015 - 1.ª Série(17/03/2015)
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