- 1 -Nos casos em que tenha havido cessação de enquadramento seguido de novo enquadramento, o escalão da base de incidência contributiva mantém-se igual ao que vigorava anteriormente à cessação, salvo se o beneficiário optar por outro, verificados os requisitos exigidos para a alteração do escalão.
- 2 -O período entre a cessação e o novo enquadramento não é relevante para a contagem do período de 12 meses a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 182.º — Base de incidência contributiva após período de cessação de enquadramento
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009