- 1 -As instituições de segurança social disponibilizam, designadamente no sítio da Internet da segurança social, a cada beneficiário informação de que conste, relativamente a cada ano e em relação a cada mês:
- a)O número de dias de trabalho ou situação equivalente e as respectivas remunerações registadas;
- b)O número de dias correspondente a remunerações registadas por equivalência à entrada de contribuições.
- 2 -O beneficiário ou terceiro interessado pode apresentar reclamação do registo dos elementos constantes do número anterior nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -As instituições de segurança social disponibilizam ainda, designadamente no sítio da Internet da segurança social, a cada contribuinte informação sobre a sua situação contributiva.
Artigo 23.º — Direito à informação
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009