- 1 -Para efeitos de reembolso de quotizações em relação às modalidades em que o mesmo se encontra previsto, é aplicada a taxa de 8,5 %.
- 2 -Sempre que as contribuições do beneficiário tenham sido calculadas por aplicação de uma taxa global inferior à fixada para o regime geral de segurança social essa diferença deve deduzir-se à taxa referida no número anterior.
Artigo 266.º — Taxa contributiva
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009