- 1 -Entende-se por restituição a devolução das quantias respeitantes a contribuições e quotizações indevidamente pagas.
- 2 -Para efeitos do presente Código só se consideram indevidas as contribuições e quotizações cujo pagamento não resulte da lei, designadamente, no âmbito do enquadramento, da base de incidência e da taxa contributiva.
Artigo 267.º — Conceito de restituição
Vigente desde: 16/09/2009
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