- 1 -A inscrição das pessoas colectivas é feita oficiosamente na data da sua constituição sempre que esta obedeça ao regime especial de constituição imediata de sociedades e associações ou ao regime especial de constituição online de sociedades.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se ainda à criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras.
- 3 -A inscrição de pessoas colectivas e de representações permanentes de entidades estrangeiras que não seja efectuada nos termos do n.º 1, bem como a das pessoas singulares, que beneficiam da actividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, é feita oficiosamente na data da participação de início do exercício de actividade.
- 4 -A inscrição das pessoas singulares que beneficiam da actividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, é feita na data da admissão do primeiro trabalhador.
Artigo 34.º — Efectivação da inscrição
Vigente desde: 16/09/2009
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