- 1 -A taxa contributiva global é desagregada por cada eventualidade que integra o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nos seguintes termos:
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- 2 -A taxa contributiva global desagregada deve ser revista quinquenalmente, com base em estudos actuariais a desenvolver para o efeito.
Artigo 51.º — Desagregação da taxa contributiva global
Vigente desde: 16/09/2009
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