- 1 -A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem funções públicas é de 34,75 %, sendo, respetivamente, de 23,75 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
- 2 -A taxa contributiva relativa aos trabalhadores abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo anterior é de 29,6 %, sendo, respetivamente, de 18,6 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
- 3 -(Revogado).
Artigo 91.º-C — Taxa contributiva
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2019
Lei n.º 93/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)
Aditado
Em vigor de 01/01/2013 a 06/09/2019
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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