- 1 -São deveres dos médicos dentistas:
- a)Cumprir o presente Estatuto e respectivos regulamentos;
- b)Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, integradas no respectivo Código Deontológico, neste Estatuto e na demais legislação aplicável;
- c)Guardar segredo profissional;
- d)Participar nas actividades da OMD e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho;
- e)Desempenhar as funções para que cada um for eleito ou designado;
- f)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da OMD tomadas de acordo com o presente Estatuto e não prejudicar os fins da OMD;
- g)Defender o bom nome e prestígio da OMD;
- h)Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns;
- i)Manter a OMD actualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional;
- j)Pagar as quotas e demais débitos regulamentares;
- l)Manter-se deontológica, técnica e cientificamente actualizado, frequentando acções de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.
- 2 -Pela violação dos deveres referidos no número anterior ficam os médicos dentistas sujeitos às sanções previstas neste Estatuto.
Artigo 12.º — Deveres dos médicos dentistas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2003
Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)
Original