- 1 -O conselho directivo funciona no local designado pelo seu presidente.
- 2 -O conselho directivo reúne quando convocado pelo respectivo presidente e, pelo menos, uma vez por mês.
- 3 -O conselho directivo só pode deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo menos, três dos seus membros com poder deliberativo, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
- 4 -As deliberações são tomadas por simples maioria dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta, o vice-presidente de voto de qualidade no caso de empate.
Artigo 43.º — Funcionamento
Vigente desde: 29/08/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/1991