- 1 -O conselho fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por ele dirigidas.
- 2 -O conselho fiscal reúne quando convocado pelo respectivo presidente e, pelo menos, duas vezes por ano.
- 3 -O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros.
- 4 -As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade no caso de empate.
Artigo 48.º — Funcionamento
Vigente desde: 29/08/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/1991