- 1 -Para o exercício da medicina dentária é obrigatória a inscrição na OMD.
- 2 -Podem inscrever-se na OMD os médicos dentistas definidos no n.º 2 do artigo 3.º:
- a)A inscrição na OMD de médicos dentistas estrangeiros, licenciados no estrangeiro, está condicionada às necessidades de cobertura sanitária do País em médicos dentistas, ressalvadas as disposições de direito comunitário e demais acordos internacionais em vigor;
- b)Cabe à OMD a autorização para o exercício da medicina dentária e a emissão das cédulas profissionais dos médicos dentistas estrangeiros com licenciatura reconhecida e equiparada, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -A inscrição é requerida pelo interessado ao conselho directivo, de acordo com o regulamento de inscrição.
- 4 -A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
- 5 -Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho directivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, será a inscrição admitida a título provisório até que aquela seja proferida.
- 6 -Sendo proferida decisão absolutória será a inscrição convertida em definitiva; sendo proferida decisão condenatória aplicar-se-á o disposto no n.º 4.
- 7 -Decorrido o prazo a que se refere o n.º 4, o médico dentista pode requerer de novo a sua inscrição, a qual poderá ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos fundamentos.
- 8 -A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas e notificadas ao requerente.
Artigo 9.º — Inscrição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2003
Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)
Original