- 1 -A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas elas.
- 2 -As comparticipações são fixadas pelo conselho directivo nacional ou pelos conselhos directivos das regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.
Artigo 47.º — Campanha eleitoral
Vigente desde: 16/09/2009