- 1 -Pode ser deduzida reclamação do acto eleitoral no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.
- 2 -Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.
- 3 -As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis contado da data da respectiva apresentação.
Artigo 48.º — Recurso
Vigente desde: 16/09/2009