- 1 -Para cumprimento das respectivas missões, os ramos compreendem:
- a)O Chefe do Estado-Maior;
- b)O estado-maior do ramo;
- c)Os órgãos centrais de administração e direcção;
- d)Os órgãos de conselho;
- e)Os órgãos de inspecção;
- f)Os órgãos de implantação territorial;
- g)Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional.
- 2 -Os estados-maiores constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respectivos chefes de estado-maior e podem apenas assumir funções de direcção, controlo, conselho e inspecção quando não existam órgãos com essas competências.
- 3 -Os órgãos centrais de administração e direcção têm carácter funcional e visam assegurar a superintendência e execução de áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo com as orientações superiormente definidas.
- 4 -Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do Chefe do Estado-Maior em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.
- 5 -Os órgãos de inspecção destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo chefe de estado-maior.
- 6 -São órgãos de implantação territorial os que visam a organização e apoio geral do ramo.
- 7 -Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
- 8 -A Marinha dispõe ainda de outros órgãos integrando o sistema de autoridade marítima, regulado por legislação própria.
Artigo 12.º — Organização dos ramos das Forças Armadas
Vigente desde: 29/08/1991