- 1 -A missão genérica das Forças Armadas é a de assegurar a defesa militar contra qualquer agressão ou ameaça externas.
- 2 -Além da missão genérica a que se refere o número anterior, as Forças Armadas podem satisfazer, no âmbito militar, os compromissos internacionais assumidos.
- 3 -As Forças Armadas podem colaborar, nos termos da lei, em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, inclusivamente em situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos.
- 4 -As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números antecedentes são definidas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, sob projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
- 5 -As condições de emprego das Forças Armadas quando se verifique o estado de sítio ou o estado de emergência são fixadas de acordo com as leis que regulam aquelas situações.
Artigo 2.º — Missões das Forças Armadas
Vigente desde: 29/08/1991