- 1 -O sistema de forças nacional é constituído por:
- a)Uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios relacionados entre si numa perspectiva de emprego operacional integrado;
- b)Uma componente fixa ou territorial, englobando o conjunto de órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e dos seus ramos.
- 2 -Os tipos e quantitativos de forças e meios que devem existir em permanência e em tempo de guerra para cumprimento das missões das Forças Armadas são definidos tendo em conta as suas capacidades específicas e a adequada complementaridade operacional dos meios.
- 3 -O sistema de forças permanente deve dispor de capacidade para crescer dentro dos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência para os níveis de forças ou meios neles considerados.
- 4 -A definição do sistema de forças e do dispositivo é feita nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.
Artigo 3.º — Sistema de forças nacional e dispositivo
Vigente desde: 29/08/1991