- 1 -O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.
- 2 -O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas responde em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela prontidão, disponibilidade, sustentação e emprego das forças e meios que constituem a componente operacional do sistema de forças.
- 3 -Em tempo de paz, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce o comando operacional das Forças Armadas, tendo como comandantes subordinados para esse efeito os chefes de estado-maior dos ramos e os comandantes dos comandos operacionais que se constituam na sua dependência.
- 4 -Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas:
- a)Directamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes-adjuntos os chefes de estado-maior dos ramos;
- b)Através dos chefes de estado-maior dos ramos para os aspectos administrativo-logísticos.
- 5 -Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas:
- a)Presidir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, dispondo de voto de qualidade;
- b)Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, nomeadamente o emprego operacional do sistema de forças;
- c)Elaborar e apresentar ao Conselho de Chefes de Estado-Maior a proposta de doutrina militar conjunta;
- d)Avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate das forças, bem como promover a adopção das medidas correctivas tidas por necessárias;
- e)Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular a orientação de treino a seguir nos exercícios combinados;
- f)Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas da situação de tempo de paz para estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares e à forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, sem prejuízo e em articulação com os demais serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional;
- g)Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da legislação aplicável;
- h)Garantir a integração dos sistemas de comando, controlo e comunicações de âmbito operacional e coordenar os de âmbito territorial;
- i)Elaborar, sob a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojectos de leis de programação militar respeitantes ao Estado Maior-General das Forças Armadas, submetê-los ao Conselho de Chefes de Estado-Maior e dirigir a correspondente execução, após aprovada a lei, sem prejuízo das competências específicas dos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional;
- j)Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;
- l)Dirigir os órgãos colocados na sua dependência orgânica, designadamente praticar os actos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos chefes de estado-maior dos ramos a que o pessoal militar pertence;
- m)Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nos órgãos de si dependentes;
- n)Exercer, em estado de guerra ou de excepção, o comando operacional das forças de segurança, por intermérido dos respectivos comandantes gerais, quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência;
- o)Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral específicos dos órgãos colocados na sua dependência orgânica.
- 6 -Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior:
- a)Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos de contingência;
- b)Propor a constituição de comandos-chefes e comandos operacionais a ele subordinados;
- c)Nomear e exonerar os comandantes dos comandos operacionais colocados na sua dependência directa;
- d)Propor, através do Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e exoneração das entidades referidas no artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro;
- e)Dar parecer sobre os projectos de orçamento anual das Forças Armadas nos aspectos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;
- f)Coordenar, no âmbito das competências que lhe são próprias e sob a orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais, nas relações com organismos militares de outros países e internacionais, bem como em representações diplomáticas no estrangeiro;
- g)Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão, disponibilidade e sustentação de combate das forças;
- h)Definir as condições do emprego de forças e meios afectos à componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas no artigo 2.º, n.º 3, da presente lei.
Artigo 6.º — Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Vigente desde: 29/08/1991