A presente lei estabelece um conjunto de medidas que têm por fim:
- a)Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde, da segurança, da justiça e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins;
- b)Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua protecção célere e eficaz;
- c)Criar medidas de protecção com a finalidade de prevenir, evitar e punir a violência doméstica;
- d)Consagrar uma resposta integrada dos serviços sociais de emergência e de apoio à vítima, assegurando um acesso rápido e eficaz a esses serviços;
- e)Tutelar os direitos dos trabalhadores vítimas de violência doméstica;
- f)Garantir os direitos económicos da vítima de violência doméstica, para facilitar a sua autonomia;
- g)Criar políticas públicas destinadas a garantir a tutela dos direitos da vítima de violência doméstica;
- h)Assegurar uma protecção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica;
- i)Assegurar a aplicação de medidas de coacção e reacções penais adequadas aos autores do crime de violência doméstica, promovendo a aplicação de medidas complementares de prevenção e tratamento;
- j)Incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e organizações da sociedade civil que tenham por objectivo actuar contra a violência doméstica, promovendo a sua colaboração com as autoridades públicas;
- l)Garantir a prestação de cuidados de saúde adequados às vítimas de violência doméstica.
- m)Prever a análise retrospetiva de situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, com vista a retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos procedimentos dos serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas.