- 1 -O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
- 2 -O controlo à distância é efectuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados.
- 3 -O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos sistemas complementares de teleassistência referidos no n.º 6 do artigo 20.º
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados do controlo à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou do agente.
- 5 -À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º e 282.º do Código de Processo Penal.
Artigo 35.º — Meios técnicos de controlo à distância
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/08/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2021
Lei n.º 57/2021 - 1.ª Série(16/08/2021)
Retificado
Em vigor de 23/03/2013 a 16/08/2021
Declaração de Retificação n.º 15/2013 - 1.ª Série(19/03/2013)
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