A vítima está isenta do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 50.º — Isenção de taxas moderadoras
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009
A vítima está isenta do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
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