- 1 -Constituem deveres dos despachantes oficiais:
- a)Participar na atividade da Ordem;
- b)Desempenhar os cargos para que sejam designados pelos órgãos da Ordem, salvo escusa justificada;
- c)Contribuir para o prestígio da Ordem e para a defesa dos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais;
- d)Recusar trabalho para o qual por razões de ordem técnica não esteja devidamente habilitado;
- e)Pagar atempadamente todas as contribuições estatutárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem;
- f)Cumprir as disposições previstas no presente Estatuto, nos regulamentos emanados pelos órgãos da Ordem e nas deliberações e diretivas dos mesmos;
- g)Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional, bem como qualquer outra ocorrência relevante no seu estatuto profissional;
- h)Solicitar ao conselho diretivo autorização para a constituição ou alteração do estatuto da sociedade de despachantes oficiais;
- i)Facultar ao conselho diretivo, no prazo de 30 dias, a contar da data da constituição ou da alteração do estatuto da sociedade, um exemplar do pacto social atualizado, para efeitos de registo interno;
- j)Comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público, quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que constituam crime público;
- k)Participar ao conselho deontológico os atos lesivos dos direitos estatutários;
- l)(Revogada.)
- m)(Revogada.)
- n)Efetuar, nos termos previstos no respetivo regulamento, formação contínua a realizar pela Ordem ou por quem esta contratar para o efeito;
- o)Outros deveres previstos na lei, no presente Estatuto e nos demais regulamentos da Ordem.
- 2 -Todas as contribuições devidas à Ordem, designadamente a título de quotas, taxas ou pela prestação de quaisquer serviços, são pagas nos prazos concedidos para o efeito, devendo o tesoureiro, na falta de pagamento voluntário, notificar o despachante oficial, por carta registada, para proceder ao seu pagamento no prazo de 15 dias, acrescido de juros à taxa legal, majorados de 3 %.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 64.º — Deveres
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024