- 1 -Os despachantes oficiais estão sujeitos à jurisdição disciplinar do conselho deontológico, nos termos previstos no presente Estatuto.
- 2 -Estão ainda sujeitos à ação disciplinar do conselho deontológico, todos aqueles que, nos termos da legislação em vigor, estejam igualmente sujeitos ao poder disciplinar da Ordem.
- 3 -A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
- 4 -A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
- 5 -Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra membro da Ordem, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
- 6 -Sempre que, em processo criminal contra membro da Ordem, for designado dia para julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho deontológico ou pelo bastonário.
Artigo 71.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 27/08/2015