- 1 -Compete ao Tribunal Superior de Justiça, funcionando em plenário:
- a)Julgar o Presidente da Assembleia Legislativa e o Alto-Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa por crimes praticados no exercício das suas funções;
- b)Julgar as acções propostas contra juízes do Tribunal Superior de Justiça ou magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto deste Tribunal e por causa delas;
- c)Preparar e julgar processos por crimes dolosos cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;
- d)Uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça nos termos da lei de processo;
- e)Conhecer dos conflitos de competência entre as secções;
- f)Julgar os recursos interpostos de deliberações do Conselho Superior Judiciário;
- g)Julgar os recursos interpostos dos acórdãos das secções quando julguem em 1.ª instância;
- h)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- 2 -Mantêm-se, relativamente ao território de Macau, com as necessárias adaptações, a competência do plenário do Supremo Tribunal de Justiça e do plenário das secções criminais do mesmo Tribunal nas matérias não previstas no número anterior.
- 3 -Compete ao Tribunal Superior de Justiça, funcionando por secções:
- a)Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário;
- b)Preparar e julgar os processos por crimes e contravenções cometidos por magistrados judiciais e do Ministério Público de 1.ª instância e deputados à Assembleia Legislativa;
- c)Preparar e julgar os processos por crimes culposos e as contravenções cometidas pelos magistrados judiciais e do Ministério Público do Tribunal Superior de Justiça;
- d)Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância;
- e)Conhecer dos conflitos de jurisdição;
- f)Julgar confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;
- g)Conceder a revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;
- h)Exercer jurisdição em matéria de habeas corpus;
- i)Rever sentenças estrangeiras;
- j)Conceder o exequatur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;
- l)Julgar as acções propostas contra juízes e magistrados do Ministério Público de 1.ª instância por causa das suas funções;
- m)Julgar os recursos do contencioso administrativo e fiscal;
- n)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
Artigo 14.º — Jurisdição comum
Vigente desde: 29/08/1991