- 1 -As competências atribuídas pela presente lei ao Conselho Superior de Justiça de Macau caberão ao Conselho Judiciário de Macau quando os tribunais do território forem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição.
- 2 -Após o evento referido no número anterior, o Governador de Macau procederá à alteração da composição do Conselho Judiciário de Macau, acrescentando-lhe dois novos membros, um eleito pelos magistrados judiciais e do Ministério Público dos tribunais de Macau de entre os magistrados colocados nestes tribunais e o segundo eleito pelos advogados de Macau.
Artigo 35.º — Concentração de competências no Conselho Judiciário de Macau
Vigente desde: 29/08/1991