- 1 -Em tudo o que não contrarie a presente lei e a legislação complementar a que se refere o artigo 38.º são subsidiariamente aplicáveis à definição da organização e competência dos tribunais do território:
- a)A Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro;
- b)O Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril;
- c)A Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro.
- 2 -Em tudo o que não contrarie a presente lei e a legislação complementar a que se refere o artigo 38.º, são subsidiariamente aplicáveis à definição do estatuto dos juízes e organização e estatuto do Ministério Público:
- a)A Lei n.º 21/85, de 30 de Julho;
- b)A Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
Artigo 37.º — Disposições subsidiárias
Vigente desde: 29/08/1991