- 1 -O Governador de Macau mandará publicar os diplomas necessários à execução da presente lei.
- 2 -Compete, designadamente, ao Governador de Macau emitir diplomas intercalares estritamente necessários à adaptação das leis processuais vigentes no território que constituam pressuposto da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 38.º — Legislação complementar
Vigente desde: 29/08/1991