- 1 -O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
- 2 -O conselho de supervisão é composto por quinze membros com direito de voto, em que:
- a)Seis são arquitetos, inscritos na Ordem;
- b)Seis são membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de arquiteto, que não sejam membros da Ordem;
- c)Três são personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da Ordem, cooptadas pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
- 3 -Os membros a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na Ordem, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, nos termos de regulamento a aprovar.
- 4 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
- 5 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
- 6 -À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e outro não inscrito na Ordem.
- 7 -O conselho de supervisão reúne por convocação do presidente.
Artigo 25.º-A — Conselho de supervisão
AditadoVigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)