- 1 -O fundo de comparticipação, depositado em numerário, destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos das secções regionais ou das despesas com iniciativas cujo interesse transcenda o âmbito regional, e é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.
- 2 -Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional.
- 3 -Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.
Artigo 39.º — Fundo de comparticipação
Vigente desde: 28/08/2015
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Em vigor desde 28/08/2015