- 1 -As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de arquitetura através dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de arquitetos carecem de registo na Ordem.
- 2 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.
Artigo 49.º — Outros prestadores de serviços de arquitetura
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2024
Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original
Em vigor de 28/08/2015 a 31/03/2024