- 1 -Os conselhos de disciplina regionais exercem os poderes em matéria disciplinar e de deontologia na respetiva região e são independentes no exercício das funções, dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
- 2 -Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e quatro vogais, eleitos pela assembleia regional, e reúnem na sua sede, por convocação do presidente.
- 3 -As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.
Artigo 30.º — Conselhos de disciplina regionais
Vigente desde: 28/08/2015
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