- 1 -O Estado tem a responsabilidade de garantir o direito à educação e ao ensino nas melhores condições, contribuindo assim para a formação de quadros qualificados e para a promoção do desenvolvimento do País.
- 2 -Para tanto, o Estado melhorará e reforçará a acção social escolar e os apoios educativos, consolidando e expandindo as infra-estruturas físicas, nomeadamente privilegiando a construção de residências e de cantinas.
Artigo 16.º — Objectivos e meios
Vigente desde: 16/09/1997