- 1 -Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão publicados no prazo máximo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor, com excepção do disposto em matéria de contratos de desenvolvimento e contratos-programa, em que o prazo máximo de regulamentação é de 90 dias.
- 2 -A execução da presente lei é assegurada, em 1997, pela dotação do Orçamento do Estado relativa ao Ministério da Educação.
Artigo 39.º — Legislação complementar
Vigente desde: 16/09/1997