O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 330/93, de 25 de Setembro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na movimentação manual de cargas, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e dos artigos 6.º, 7.º e 8.º