O artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 39.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 5.º a 11.º