O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 347/93, de 1 de Outubro, relativo à prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores para os locais de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação das normas técnicas referidas no artigo 4.º quando respeitem a:
- a)Instalações eléctricas;
- b)Meios de detecção e combate de incêndios.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação das demais normas técnicas referidas no artigo 4.º