Os artigos 1.º a 4.º, 8.º, 9.º, 17.º, 22.º, 24.º a 28.º, 30.º, 33.º, 41.º, 49.º-A, 50.º, 55.º, 57.º, 63.º, 73.º e 74.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente lei estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do território.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Constitui contraordenação do ordenamento do território a violação dos planos municipais e intermunicipais e das medidas preventivas, como tal previstas no título V da parte I.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação dos regulamentos de gestão dos programas especiais constitui a prática de uma contraordenação ambiental, como tal previstas nos respetivos regimes legais especiais.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As contraordenações ambientais e do ordenamento do território são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.
- 2 -(Revogado).
- 3 -...
Artigo 3.º
[...]
Só é punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
- 2 -...
- 3 -Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contraordenação o facto praticado durante esse período.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e outras quaisquer entidades equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
- a)Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
- b)Pelas coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento;
- c)Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no âmbito da presente lei.
- 2 -A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.
- 3 -Presume-se a insuficiência de património, nomeadamente, em caso de declaração de insolvência e de dissolução e encerramento da liquidação.
- 4 -(Revogado).
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A negligência nas contraordenações é sempre punível.
- 3 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
- 2 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
- 2 -...:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 2 000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 4 000 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 2 000 a (euro) 18 000 em caso de negligência e de (euro) 6 000 a (euro) 3 6000 em caso de dolo.
- 3 -...:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 2 000 a (euro) 20 000 em caso de negligência e de (euro) 4 000 a (euro) 40 000 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 12 000 a (euro) 72 000 em caso de negligência e de (euro) 36 000 a (euro) 216 000 em caso de dolo.
- 4 -...:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 10 000 a (euro) 100 000 em caso de negligência e de (euro) 20 000 a (euro) 200 000 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 24 000 a (euro) 144 000 em caso de negligência e de (euro) 240 000 a (euro) 5 000 000 em caso de dolo.
Artigo 24.º
[...]
Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa, transmitidos por escrito aos seus destinatários, quando à mesma conduta não seja aplicável sanção mais grave.
- 2 -O incumprimento de ordens ou mandados legítimos, a que se refere o número anterior, após a respetiva notificação, constitui contraordenação grave.
- 3 -A notificação das ordens ou mandados legítimos, nos termos do n.º 1, inclui expressamente o prazo fixado para o cumprimento da ordem ou mandado e a informação do agravamento da medida da contraordenação em caso de incumprimento, nos termos do número anterior.
- 4 -(Anterior n.º 3).
Artigo 26.º
[...]
- 1 -É punido como reincidente quem cometer uma infração muito grave ou grave, depois de ter sido condenado por uma infração muito grave ou grave.
- 2 -(Revogado).
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.
- 2 -A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso.
- 3 -A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
- 2 -Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral das contraordenações.
- 3 -(Revogado).
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)...;
- f)...;
- g)...;
- h)...;
- i)...;
- j)...;
- l)...;
- m)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Podem ser declarados perdidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou que em consequência desta foram produzidos, quando tais objetos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, segurança de pessoas e bens ou ambiente, ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação em matéria ambiental ou de ordenamento do território.
- 2 -...
Artigo 41.º
[...]
- 1 -Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ambiental ou quando estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)...;
- f)...;
- g)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 49.º-A
[...]
- 1 -No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer a redução da coima relativa a contraordenações leves e graves até 25 % do montante mínimo legal.
- 2 -No prazo previsto no número anterior, o arguido pode requerer, também, o pagamento faseado da coima até quatro prestações mensais, desde que comprove que a sua situação económica não permite o pagamento da coima numa prestação única.
- 3 -A redução da coima e o pagamento faseado da coima só podem ter lugar se o arguido comprovar, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, objeto da contraordenação ou contraordenações cuja prática lhe foi imputada;
- b)Que não é reincidente.
- 4 -(Anterior n.º 3).
- 5 -Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos n.os 1 e 2, compete à autoridade administrativa determinar o montante da redução da coima e o pagamento em prestações, em função da situação económica do arguido.
- 6 -(Anterior n.º 5).
- 7 -(Anterior n.º 4).
- 8 -O não pagamento de qualquer das prestações, que tenham sido definidas em conformidade com o disposto no presente artigo, dá lugar à prossecução do respetivo procedimento contraordenacional.
- 9 -(Anterior n.º 6).
Artigo 50.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora agendadas para a diligência.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -(Revogado).
- 8 -(Revogado).
Artigo 55.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Dos despachos e sentenças que ponham termo ao processo em sede judicial cabe recurso, a interpor no prazo de 20 dias contados nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima.
- 4 -...
- 5 -A suspensão da sanção prevista no artigo 20.º-A não abrange as custas.
Artigo 63.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Estão ainda sujeitas a registo:
- a)A suspensão das sanções;
- b)A prorrogação da suspensão das sanções;
- c)A revogação da decisão tomada no processo de contraordenação;
- d)A advertência.
- 3 -...
Artigo 73.º
[...]
- 1 -...:
- a)45 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
- b)30 % para a autoridade que a aplique;
- c)...;
- d)...
- 2 -...
Artigo 74.º
[...]
Para os efeitos da presente lei, consideram-se autoridade administrativa os organismos a quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de contraordenação ambiental e do ordenamento do território.