São aditados à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, os artigos 20.º-A, 23.º-A, 23.º-B, 40.º-A a 40.º-D, 47.º-A, 49.º-B, 54.º-A, 71.º-A e 75.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 20.º-A
Suspensão da sanção
- 1 -Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
- a)Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
- b)O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente.
- 2 -Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima, nos termos do número anterior, pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção acessória.
- 3 -A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.
- 4 -O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
- 5 -A suspensão da execução da sanção é sempre revogada se, durante o respetivo período, ocorrer uma das seguintes situações:
- a)O arguido cometer uma nova contraordenação ambiental ou do ordenamento do território, quando tenha sido condenado pela prática, respetivamente, de uma contraordenação ambiental ou do ordenamento do território;
- b)O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas.
- 6 -A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa.
Artigo 23.º-A
Atenuação especial da coima
- 1 -Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
- a)Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;
- b)Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta.
- 3 -Só pode ser atendida uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.
Artigo 23.º-B
Termos da atenuação especial
Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos a metade.
Artigo 40.º-A
Contraordenações por violação de planos territoriais
- 1 -Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território:
- a)As obras de construção, ampliação e demolição;
- b)A execução de operações de loteamento;
- c)A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de entulho ou de resíduos ou de qualquer natureza;
- d)A ocupação e transformação do uso do solo para a construção, alteração, ampliação ou utilização de pedreiras.
- 2 -Constitui contraordenação grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território:
- a)As obras de alteração ou de reconstrução;
- b)A utilização de edificações ou a ocupação e transformação do uso do solo para o exercício de atividades não admitidas pelo plano;
- c)A instalação ou ampliação de infraestruturas, nomeadamente de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e combustíveis ou de saneamento básico;
- d)A abertura de estradas, caminhos ou de novas vias de comunicação ou de acesso;
- e)A realização de aterros ou escavações;
- f)As demais operações urbanísticas que correspondam a trabalhos de remodelação dos terrenos.
- 3 -Constitui contraordenação grave a violação das limitações decorrentes do estabelecimento de medidas preventivas ou das disposições estabelecidas por normas provisórias.
- 4 -As contraordenações previstas nos números anteriores são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P..
Artigo 40.º-B
Contraordenações por violação de programas especiais
As contraordenações por violação do disposto nos regulamentos de gestão dos programas especiais são contraordenações ambientais e encontram-se definidas e tipificadas nos respetivos regimes legais aplicáveis.
Artigo 40.º-C
Competências para a fiscalização
- 1 -A fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais intermunicipais e municipais compete às câmaras municipais e, sempre que esteja em causa a salvaguarda de valores nacionais ou regionais, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica os poderes de fiscalização que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, designadamente no que se refere à proteção e salvaguarda dos recursos naturais.
Artigo 40.º-D
Competências para a instauração e decisão
- 1 -É competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação de plano intermunicipal ou municipal, o presidente da câmara municipal, em cuja circunscrição se tiver consumado a infração ou, caso a infração não tenha chegado a consumar-se, onde tiver sido praticado o último ato de execução.
- 2 -No caso previsto no número anterior, quando a contraordenação resulte de violação de plano intermunicipal e não for possível determinar a circunscrição em que foi consumada a infração, ou onde foi praticado o último ato de execução, aplica-se o disposto no artigo 37.º do regime geral das contraordenações.
- 3 -É, ainda, competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação, por violação de plano intermunicipal ou municipal, o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando esteja em causa a prossecução de objetivos de interesse nacional ou regional.
- 4 -São competentes para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação dos regulamentos de gestão dos programas especiais referidas no n.º 5 do artigo 1.º as entidades que são competentes em matéria de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais e o inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território.
- 5 -Quando a entidade autuante não tenha competências para instruir o processo, o mesmo deve ser remetido às entidades competentes referidas nos números anteriores.
Artigo 47.º-A
Advertência
- 1 -Após confirmar a receção do auto de notícia, a autoridade administrativa pode optar por não proceder à instrução e decisão do processo de contraordenação, advertindo o autuado, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações:
- a)Esteja em causa apenas a prática de contraordenações ambientais classificadas como leves;
- b)Não exista, nos últimos cinco anos, qualquer condenação do autuado por contraordenação ambiental grave ou muito grave;
- c)Tenha decorrido um período superior a três anos sobre advertência anterior relativa à mesma contraordenação ambiental.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, a autoridade administrativa adverte o autuado para, em prazo determinado, demonstrar que se encontra a cumprir a norma ordem ou mandado a que se refere o auto de notícia e que promoveu a reparação da situação anterior ao mesmo auto.
- 3 -Sempre que necessário, a autoridade administrativa notifica o autuado para a adoção das medidas necessárias para reparar a situação.
- 4 -Se o autuado cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, a autoridade administrativa determina o arquivamento dos autos.
- 5 -Se o autuado não cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, o procedimento contraordenacional prossegue os seus termos legais, sendo aplicável ao incumprimento o disposto no n.º 1 do artigo 25.º
- 6 -A decisão de aplicação da advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão condenatória.
Artigo 49.º-B
Certidão de dívida
- 1 -Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos elementos constantes do processo de contraordenação.
- 2 -A certidão de dívida contém os seguintes elementos:
- a)Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência e o número do documento legal de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal;
- b)Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;
- c)Número do processo de contraordenação;
- d)Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;
- e)A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva;
- f)Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
- 3 -A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.
- 4 -A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.
Artigo 54.º-A
Pagamento da coima a prestações
- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, a autoridade administrativa ou o tribunal podem autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além dos quarenta e oito meses subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, nos seguintes casos:
- a)Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a (euro) 2 000, no caso de pessoas singulares;
- b)Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas.
- 2 -A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as prestações.
Artigo 71.º-A
Instrução genérica de processos e aplicação de sanções
Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo o mesmo é instruído e decidido pela Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território.
Artigo 75.º-A
Impugnação judicial de contraordenações
Caso o mesmo facto dê origem à aplicação, pela mesma entidade, de decisão por contraordenação do ordenamento do território, prevista na presente lei, e por contraordenação por violação de normas constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a apreciação da impugnação judicial da decisão adotada pela autoridade administrativa compete aos tribunais administrativos.