- 1 -As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de receção, sempre que se impute ao arguido a prática de contraordenação da decisão que lhe aplique coima ou admoestação, sanção acessória ou alguma medida cautelar, bem como a convocação para este assistir ou participar em atos ou diligências.
- 2 -As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
- 3 -Se, por qualquer motivo, a carta registada, com aviso de receção, for devolvida à entidade competente a notificação é reenviada ao notificando para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
- 4 -Na notificação por carta simples deve expressamente constar, no processo, a data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, cominação esta que deve constar do ato de notificação.
- 5 -Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
- 6 -As notificações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas por telefax ou via correio eletrónico, sempre que haja conhecimento do telefax ou do endereço de correio eletrónico do notificando.
- 7 -Quando a notificação for efetuada por telefax ou via correio eletrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi recebida com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuada, o qual é junto aos autos.
- 8 -O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.
- 9 -Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de ata ou assento do ato a que assista.
- 10 -As notificações efetuadas por simples carta registada presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
- 11 -Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente na sede ou domicílio do destinatário, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue àquele.
- 12 -Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos contraordenacionais nas autoridades administrativas de fiscalização ou inspeção ambiental comunicam, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
- 13 -A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, devido ao não cumprimento do disposto no número anterior, não é oponível às autoridades administrativas, produzindo todos os efeitos legais, sem prejuízo do que se dispõe quanto à obrigatoriedade da notificação e dos termos por que deve ser efetuada.
Artigo 43.º — Notificações
Vigente desde: 28/08/2015
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Em vigor desde 28/08/2015